O juiz Jeferson Zanini, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou o pedido de lockdown feito pelo Ministério Público de Santa Catarina e Defensoria Pública Estadual, nesta segunda-feira (15).
Em sua decisão o Juiz acatou em parte o pedido feito pelo MP determinando o restabelecimento do Centro de Operações de Emergências em Saúde- COESC e deliberou ao estado prazo de cinco dias para a divulgação da lista de espera por leitos de UTI e enfermaria em razão da pandemia de coronavírus no Estado.
A justiça estabelece ainda multa diária de R$ 50 mil caso haja descumprimento por parte do Governo do Estado.
Segue a decisão:
“1. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória deduzido nesta ação civil pública (CPC, art. 300 c/c Lei n. 7.347/1985, art. 12), para o fim de impor ao Estado de Santa Catarina o cumprimento das seguintes obrigações de fazer:
(I) restabelecer, no prazo de 24h, a contar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o regular funcionamento do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) como instância técnico-científica e como órgão deliberativo acerca das ações de enfrentamento da pandemia (Decreto estadual n. 562/2020, art. 3º), mantida a mesma constituição dos representantes listados no art. 2º da Portaria SES n. 179/2020;
(II) submeter à prévia deliberação do COES, a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, todas as ações e planos que envolvam: (a) imposição de medidas sanitárias restritivas; (b) autorização para a retomada das atividades sociais e econômicas; e (c) alteração na Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional;
(III) implementar, no prazo de 24h, a começar no momento da comunicação formal do Secretário de Estado da Saúde, as deliberações do COES que recomendarem a imposição de medidas sanitárias restritivas e a flexibilização da retomada das atividades sociais e econômicas;
(IV) levar à apreciação e à deliberação do COES, no prazo de 48h, computado a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o pedido de decretação de lockdown deduzido nesta Ação Civil Pública – e que também foi recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado -, assim como implementar, no prazo de 24h após a conclusão da reunião do COES, as medidas sanitárias restritivas que sejam recomendadas por aquele colegiado, mediante a edição dos normativos correspondentes;
(V) instituir, no prazo de 5 dias, a datar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, a divulgação das listas de espera por leitos de UTI e de enfermaria dos pacientes infectados com a Covid-19 no sítio eletrônico oficial do Novo Coronavírus ou da home page destinada ao cumprimento da Lei estadual n. 17.066/2017, com a atualização a cada período de 24h, observada a diretriz encartada no art. 2º dessa citada norma.
Nesse momento, com a finalidade de garantir o fiel cumprimento das obrigações, e conforme autorizam os arts. 297 e 536 do CPC, arbitro multa pecuniária no valor diário de R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão, não descartando a adoção de outras medidas em caso de inexecução.
Diante das responsabilidades do Governador e do Secretário de Estado da Saúde pelo fiel cumprimento das obrigações acima estipuladas, desde logo promovo o direcionamento das astreintes as suas pessoas e advirto que a omissão tem a potencialidade de configurar a prática de crime de responsabilidade (Lei n. 1.079/1950, art. 12) e de ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992, art. 11, II).
Ainda, com esteio no art. 139, IV, do CPC, asseguro aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública a prerrogativa de acompanharem as reuniões do COES. Caberá ao Secretário de Estado da Saúde dar ciência prévia ao MPSC e à DPE/SC acerca da data, horário e local dos encontros, com antecedência mínima de 12h, pelo meio mais expedito de comunicação.